As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, criaram em nosso sistema o chamado regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins.
As referidas contribuições passaram a ter uma alíquota majorada, que, em regra geral, era de 3,65% sobre o faturamento sem direito ao crédito, para 9,25% com direito a créditos. Destarte, os referidos créditos descritos no art. 3º das respectivas leis são:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei n. 11.727, de 23 de junho de 2008)
b) no § 1º do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei n. 10.865, de 2004)
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 11.787, de 25 de setembro de 2008)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004)
III – (VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004)
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei n. 11.196, de 21/11/2005)
VII – edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007)
X – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei n. 11.198, de 8 de janeiro de 2009)
Abaixo, no art. 3º, § 2º, inciso II, temos a seguinte redação:
[...]
2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004)
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei n. 10.865, de 2004) [Destaques nossos.]
Veja que o legislador criou um critério objetivo; vale dizer, para a tomada de crédito, o contribuinte adquirente dos produtos para revenda e/ou insumos deverá verificar se a operação de compra veio com a incidência dos tributos.
No caso da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (isenção, não incidência, alíquota zero etc.), é vedado o direito ao crédito do PIS e da Cofins, inclusive no caso de isenção, e, no caso desse último, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
A redação do art. 3º, § 2º, inciso II dos referidos diplomas legais, é bastante clara com relação à vedação ao crédito, ou seja, é necessário haver a incidência nas operações anteriores. Contudo, na segunda parte do inciso II, quando o legislador diz: “inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição”, podemos extrair que no caso de o contribuinte adquirir bens para revenda e/ou insumos cuja entrada não seja tributada, não poderá tomar créditos – mesmo que a saída desses produtos seja tributada. Exceção a essa regra é quando a entrada tiver sido isenta, seguida de saída tributada.
Marcelo Magalhães Peixoto
