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	<title>Marcelo Magalhães Peixoto</title>
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		<title>CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS – BENS E INSUMOS ADQUIRIDOS COM ALÍQUOTA ZERO</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Nov 2011 11:47:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Magalhães Peixoto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, criaram em nosso sistema o chamado regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. As referidas contribuições passaram a ter uma alíquota majorada, que, em regra geral, era de 3,65% sobre o faturamento &#8230; <a href="http://www.marcelomagalhaes.adv.br/blog/?p=30">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, criaram em nosso sistema o chamado regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins.</p>
<p style="text-align: justify;">As referidas contribuições passaram a ter uma alíquota majorada, que, em regra geral, era de 3,65% sobre o faturamento sem direito ao crédito, para 9,25% com direito a créditos. Destarte, os referidos créditos descritos no art. 3º<strong> </strong>das respectivas leis são:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3º</strong> Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I</strong> &#8211; bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align: justify;">a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei n. 11.727, de 23 de junho de 2008)</p>
<p style="text-align: justify;">b) no § 1º do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei n. 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align: justify;">b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 11.787, de 25 de setembro de 2008)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II</strong> &#8211; bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align: justify;">IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;</p>
<p style="text-align: justify;">V &#8211; valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte &#8211; SIMPLES; (Redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align: justify;">VI &#8211; máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei n. 11.196, de 21/11/2005)</p>
<p style="text-align: justify;">VII &#8211; edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;</p>
<p style="text-align: justify;">VIII &#8211; bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">IX &#8211; energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007)</p>
<p style="text-align: justify;">X &#8211; vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei n. 11.198, de 8 de janeiro de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">Abaixo, no art. 3º, § 2º, inciso II, temos a seguinte redação:<strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">[...]</p>
<p style="text-align: justify;">2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II</strong> &#8211; da aquisição de bens ou serviços <strong>não sujeitos ao pagamento da contribuição</strong>, inclusive no caso de <strong>isenção,</strong> esse último quando <strong>revendidos</strong> ou utilizados como <strong>insumo</strong> em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei n. 10.865, de 2004) [Destaques nossos.]</p>
<p style="text-align: justify;">Veja que o legislador criou um critério objetivo; vale dizer, para a tomada de crédito, o contribuinte adquirente dos produtos para revenda e/ou insumos deverá verificar se a operação de compra veio com a incidência dos tributos.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso da aquisição de bens ou serviços <strong>não sujeitos ao pagamento da contribuição</strong> (isenção, não incidência, alíquota zero etc.), é vedado o direito ao crédito do PIS e da Cofins, inclusive no caso de <strong>isenção</strong>, e, no caso desse último, quando <strong>revendidos</strong> ou utilizados como <strong>insumo</strong> em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">A redação do art. 3º, § 2º, inciso II dos referidos diplomas legais, é bastante clara com relação à vedação ao crédito, ou seja, é necessário haver a incidência nas operações anteriores. Contudo, na segunda parte do inciso II, quando o legislador diz: <strong>“<em>inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição</em>”</strong>,<strong> </strong>podemos extrair que no caso de o contribuinte adquirir bens para revenda e/ou insumos cuja entrada não seja tributada, não poderá tomar créditos – mesmo que a saída desses produtos seja tributada. Exceção a essa regra é quando a entrada tiver sido isenta, seguida de saída tributada.</p>
<p style="text-align: justify;">Marcelo Magalhães Peixoto</p>
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		<title>Publicado Livro Novo: Pis e Cofins A Luz da Jurisprudência do CARF</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Nov 2011 19:39:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Magalhães Peixoto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[&#8220;O tema da tributação da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público &#8211; PIS/Pasep &#8211; e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social &#8211; Cofins -, resumidamente chamadas &#8220;PIS/Cofins&#8221;, suscita inúmeras &#8230; <a href="http://www.marcelomagalhaes.adv.br/blog/?p=26">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.marcelomagalhaes.adv.br/blog/wp-content/uploads/2011/11/pis-e-cofins2012_135.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-27" src="http://www.marcelomagalhaes.adv.br/blog/wp-content/uploads/2011/11/pis-e-cofins2012_135.jpg" alt="" width="135" height="195" /></a></p>
<p>&#8220;O tema da tributação da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público &#8211; PIS/Pasep &#8211; e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social &#8211; Cofins -, resumidamente chamadas &#8220;PIS/Cofins&#8221;, suscita inúmeras dúvidas por parte dos contribuintes, e, principalmente, debates acirrados entre doutrinadores, estudiosos e legisladores, antes mesmo do advento das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.</p>
<p><br />
Destarte, após a publicação dessas duas leis, foi introduzida no sistema pátrio uma forma nova, atípica, de não cumulatividade, totalmente distinta das já conhecidas hipóteses de não cumulatividade do ICMS e IPI. [...]</p>
<p>Nesse cenário, com frequentes debates e recursos acerca dessas contribuições sociais, convidamos membros conselheiros do CARF e importantes juristas para se debruçarem sobre o tema e, assim, trazer novas luzes à compreensão de um dos assuntos mais &#8220;palpitantes&#8221; e controversos da legislação tributária (ao longo dos anos, houve inúmeras modificações na legislação do PIS/Cofins e, seguramente, muitas outras acontecerão&#8230;). [...]</p>
<p>Enfim, esta obra ousa, ao tratar de assunto tão polêmico, dando espaço e &#8220;voz&#8221; a diferentes concepções, com visões sob ângulos divergentes e, por vezes, até antagônicos. E, naturalmente, sentimo-nos honrados por reunir gama tão variada e rica de pontos de vista. Nosso principal objetivo é aprofundar a discussão e, portanto, contribuir de alguma forma para posicionamentos teóricos e práticos sobre o tema.&#8221;</p>
<p>Marcelo Magalhães Peixoto</p>
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